Já ouviu falar da Diretiva 1999/93/CE?
Com o fim deste ano à porta, o ano de 2024 promete. Irá trazer a publicação do eIDAS 2.0, e com isso o início de novos métodos/formas de identificação eletrónica (eID), através carteiras digitais (eWallets) e da definição e criação de novos serviços de confiança, alguns com clara apetência para poderem ser utilizados com recurso a tecnologias disruptivas, como é o caso das blockchain.
Se o enquadramento legislativo futuro nos dará a capacidade de poder utilizar mais e melhores ferramentas para realizar transações autênticas e seguras no ciberespaço, neste artigo queremos fazer menção à legislação europeia percussora [1], a Diretiva 1999/93/CE, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas.
O objetivo da diretiva, passava por facilitar a utilização das assinaturas eletrónicas e contribuir para o seu reconhecimento legal em todo o espaço europeu.
Esta Diretiva Instituiu um quadro legal na comunidade europeia para assinaturas eletrónicas e para serviços de certificação (assim eram chamados na altura), de modo a garantir o funcionamento adequado do mercado interno europeu.
É com a Diretiva 1999/93/CE, que se estabelecem e se dão a conhecer novos termos e definições, tais como, “Assinatura electrónica”, “Assinatura electrónica avançada”, “Signatário”, “Certificado qualificado”, “Prestador de serviços de certificação”, “Produto de assinatura electrónica”, entre outros.
Ao longo de mais de uma década de evolução da Diretiva (e da respetiva legislação nacional), foram incorporados novos atores no ecossistema, introduzidos novos termos e definições, bem como novos requisitos e exigências.
Para registo, em termos legislativos, no que diz respeito à realidade nacional, lembramos:
- O Decreto-lei 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
- O Decreto-lei 62/2003, de 3 de Abril, que altera o Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no Directiva nº 1999/93/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.
- Decreto-lei 165/2004, de 6 de Julho, que Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
- Decreto Regulamentar 25/2004, de 15 de Julho, com o objetivo de Regulamentar o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.
- Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, que procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional
- Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado
Esta foi a evolução europeia e nacional, até à entrada em vigor do eIDAS, ou Regulamento (UE) nº 910/2014 , de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revogou a Diretiva 1999/93/CE
Nunca é demais revisitar o passado, para melhor compreender o futuro.
[1] No caso português, o Decreto-lei 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. Sobre este Decreto-Lei, referimos uma curiosidade, relacionada com o facto do diploma nacional ter sido publicado antes da Diretiva europeia, uma vez que teve por base, a proposta de diretiva europeia.
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